Kelly Durazzo discute as implicações jurídicas do uso do VVR como base de cálculo nas cobranças de ITBI e ITCMD, destacando decisões judiciais e a recente reforma tributária. Além disso, ela comenta que pagamentos feitos com base nesse método nos últimos cinco anos podem ser contestados e, potencialmente, ressarcidos

Kelly Durazzo, advogada especializada em direito imobiliário alerta para as práticas abusivas na cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), utilizando o Valor Venal de Referência (VVR) do imóvel como base de cálculo. As decisões judiciais reforçam tal ilegalidade ao longo de mais de 15 anos.

O VVR é a variação do valor do imóvel de acordo com as flutuações mercadológicas apuradas entre os preços das transações imobiliárias ocorridas em determinado período. O VVR é determinado de forma unilateral pelas Municipalidades de todos país, através de decreto, contrariando o princípio da Reserva Legal previsto no Código Tributário Nacional.

A discussão é antiga e recentemente decidida pela STJ através do Tema 1113 mas mesmo assim, as ilegalidades continuam em flagrante desrespeito dos princípios gerais do direito.

Desde a implementação do VVR em 2005, essa prática tem sido comum em diversos municípios, levando a cobranças abusivas que não refletem o valor real das transações,” destaca Durazzo. A especialista ressalta que decisões como a do Tribunal de Justiça de São Paul,(nº 2243516-62.2017.8.26.0000)que invalidou o uso do VVR para ITBI, são ignoradas, perpetuando a abusividade.

Durazzo exemplifica a questão com um caso recente, onde uma grande companhia de seguros contestou a avaliação inflacionada de um imóvel pela prefeitura, economizando milhões em impostos. “Casos como esse são frequentes e sublinham a necessidade de vigilância e contestação por parte dos contribuintes, através do ingresso do remédio jurídico denominado Mandado de Segurança,” afirma.

Além da cobrança do ITBI de forma ilegal, que é imposto municipal para transmissão de bens imóveis, o Estado de São Paulo embarcou nesta abusividade, utilizando como base de cálculo para o ITCMD (imposto de transmissão causa mortis), o próprio VVR.

Com a reforma tributária em vista, houve alteração da legislação para aceitação da utilização do VVR através de Decreto, o que hoje é ilegal já que contraria preceitos do Código Tributário. “A reforma pode legitimar o uso do VVR, mas pagamentos feitos com base nesse método nos últimos cinco anos podem ser contestados e, potencialmente, ressarcidos,” alerta a advogada.

Kelly Durazzo conclui que, apesar das perspectivas de mudança com a reforma tributária, os contribuintes devem permanecer vigilantes e prontos para defender seus direitos, desafiando cobranças baseadas em avaliações ilegais e abusivas e exigindo transparência e conformidade com a lei.


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