Comunicamos que, em um recente caso de pedido de rescisão de compra e venda de imóvel sem registro da alienação fiduciária, conseguimos reverter uma decisão de primeira instância, cuja sentença favorecia o requerido e julgou procedente a ação, decretando a rescisão do contrato.

A decisão foi reformada com base na interpretação da Lei n.º 9.514/97, que não exige a condição de agente financeiro para a constituição da relação jurídica entre credor fiduciário e devedor fiduciante. Em consonância com o julgamento do Tema 1.095 pelo STJ, ficou claro que, em contratos de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado, a resolução do contrato em caso de inadimplemento deve observar a forma prevista na Lei n.º 9.514/97, afastando, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, mesmo que a parte adquirente não esteja em mora, a intenção de rescindir o contrato é considerada uma quebra antecipada, equiparada à mora. A notificação para a constituição da mora é essencial para permitir ao credor fiduciário a realização da alienação do bem, independentemente da ausência de notificação.

Estamos comprometidos em proteger os direitos dos nossos clientes e garantir que a justiça seja feita!